Cálculos Judiciais

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    Veja algumas matérias sobre o tema “Cálculos Judiciais”

    Essas algumas das nossas áreas de atuação.

    Diferenças entre os principais sistemas de amortização utilizados em financiamentos bancários

    Existem diversos mecanismos de amortização de dívidas reconhecidas internacionalmente e disponíveis nos manuais de Matemática Financeira. No Brasil, para atuar no sistema financeiro Imobiliário (SFI), os bancos operam com o sistema de amortização constante (SAC), a Tabela Price (TP) e o Sistema de amortização crescente (SACRE). Tais sistemas constituem formas distintas de cálculo das prestações do financiamento imobiliário, mas, em todos eles, uma parcela da prestação é destinada ao pagamento de juros e outra parcela é destinada à amortização (pagamento) da dívida. Além disso, a prestação pode conter parcela de seguro (Morte e Invalidez permanente – MIP e Danos Físicos do Imóvel – DFI).
    A principal diferença entre o valor da prestação apurado em um ou outro método está na parcela da dívida que sera objeto de amortização.

    Sistema de Amortização Constante – SAC

    No sistema de amortização constante (SAC), a parcela de amortização da dívida é calculada tomando por base o total da dívida (Saldo devedor) dividido pelo prazo do financiamento, como um percentual fixo da dívida, desta forma é considerado um sistema linear. No SAC, a prestação inicial é um pouco maior que na Tabela Price e justamente por isso, parte maior do saldo devedor é amortizada já desde a primeira prestação, o que resulta em juros menores para os meses subsequentes e, consequentemente, em redução no valor das próximas prestações.  Com isso, no SAC, o saldo devedor e o valor da prestação tendem a decrescer de forma constante desde o início do financiamento e não deixam resíduos ao final do contrato.

    Sistema de Amortização Crescente – SACRE

    A diferença do SAC (Sistema de Amortização Constante) para o SACRE (Sistema de Amortização Crescente) está apenas no recálculo do valor da prestação que é feito após um determinado período (usualmente 12 meses). O SACRE é baseado na mesma metodologia do SAC, mas, sempre considerando o prazo remanescente do contrato.
    Ao contrário do que acontece no SAC a parcela de amortização não é constante e sim crescente, o que permite que a dívida seja paga mais rapidamente. O primeiro recálculo acontece com 12 (doze) meses e poderá tornar-se trimestral na hipótese da prestação não estar amortizando (pagando/ quitando) a dívida;
    No SACRE, a partir de um determinado período, durante o prazo de financiamento, a prestação tende a cair continuamente até o final do financiamento. Exatamente por isto, o percentual de comprometimento da renda neste tipo de mecanismo de amortização tende a ser mais alto, em cerca de 30%, pois no decorrer do prazo do financiamento as prestações devem cair, e com isto diminuirá o grau de comprometimento da renda.

    Tabela Price – TP ou Sistema Francês de Amortização – SFA

    Ao contrário do sistema SAC onde a amortização é igual em todos os meses, no sistema PRICE todas as prestações são iguais. Todavia, tendo em vista a realidade inflacionária brasileira, é comum a utilização de algum indexador de correção monetária para atualização do saldo devedor e da prestação. Note-se, que para se preservar a integridade do método PRICE, é imprescindível que tanto o saldo devedor, quanto o valor das prestações seja corrigido (quando o caso) pelo mesmo índice, sob pena de o financiamento não ser quitado ao final do período contratado (essa, aliás, foi a situação ocorrida com os financiamentos imobiliários concedidos nos anos 1980 e 1990 e que levou ao colapso do Sistema Financeiro de Habitação à época.
    Para um financiamento de igual valor, a prestação inicial da Tabela Price é sempre menor que a prestação no sistema SAC ou SACRE. Assim, no mecanismo de Calculo da Tabela Price, a parcela que serve para amortizar a dívida é mais baixa (menor) no inicio do financiamento e cresce ao longo do contrato.

    Por fim, cabe o registro (embora evidente) de que, quando se esta tratando de sistemas de amortização de financiamentos, o fundamental a ser observado é que os juros devidos em cada período (normalmente em cada mês), necessariamente devem ser calculados sobre o capital emprestado e ainda não devolvido à instituição financeira, razão pela qual, métodos que calculam juros sobre base distinta (que não seja o capital não devolvido) não se sustentam sob a ótica da matemática financeira e por isso mesmo acabam sendo rejeitados pelo Judiciário (como ocorreu com o denominado método “Gauss”).

    Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

    Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.

    Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

    Votos

    O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.

    Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.

    Modulação

    Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

    PR/CR

    Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal