Em grande parte dos processos, mesmo após ser definido, por decisão judicial, qual o montante devido na execução, é comum transcorrer um largo período de tempo até que o valor devido seja efetivamente recebido pelo credor. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica em autorizar que o credor apresente um novo cálculo apurando essas diferenças, tendo em vista que até o momento do efetivo pagamento, continuam a correr os acréscimos (correção monetária, juros moratórios, juros compensatórios, etc.) determinados pelo julgado.

Apenas para citar alguns exemplos desse tipo de situação (e que normalmente geram significativas diferenças), temos:

Os processos de Desapropriação, em que acaba transcorrendo longo período entre a determinação judicial para que o INCRA emita os Títulos da Dívida Agrária – TDAs (apurados no cálculo acolhido pelo Juízo) e a efetiva emissão dos títulos;

Os processos de Empréstimo Compulsório incidente sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório Eletrobrás – S/A), nos quais acaba havendo demora entre a fixação do montante devido pelo Juízo e o efetivo levantamento por parte do credor;

Os processos de Restituição de Indébito Tributário, nos quais acaba decorrendo largo período entre a data de elaboração do cálculo acolhido pelo julgado e a data da expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório.

Assim,  em hipóteses como essas, há a necessidade de ser elaborado um novo cálculo, a fim de serem apuradas tais diferenças, as quais, nos casos de grandes períodos de atraso, acabam por resultar em valores expressivos,