Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, todos os créditos a serem cobrados da Fazenda Pública devem ser atualizados, exclusivamente, com base nas variações da Taxa SELIC (de 12/2021 em diante), em substituição a qualquer outro índice de correção monetária, juros moratórios e/ou juros compensatórios/remuneratórios.
Por essa razão é que, no momento da atualização dos Precatórios e RPVs, os tribunais de todo o país têm efetuado esta atualização em duas etapas, quais sejam: a) a primeira, na qual efetuam a atualização do crédito, com base nos critério estabelecidos pela decisão transitada em julgado, até 12/2021 (momento em que é efetuada a consolidação do crédito, somando-se as parcelas de principal, correção monetária, juros moratórios e juros compensatório/remuneratórios, se for o caso; b) a segunda, na qual o valor do crédito consolidado em 12/2021 é atualizado (de 12/2021 até a data do depósito do precatório ou RPV), mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Devido a tal procedimento, é necessário que o advogado fique atento à metodologia empregada por cada Tribunal, no momento desta atualização, uma vez que tem se verificado, com frequência, que alguns Tribunais, no momento da consolidação do crédito em 12/2021, passam a considerar a integralidade deste crédito como sendo “VALOR PRINCIPAL” (deixando de discriminar, a partir de então, as parcelas de principal e juros, que o compõe), razão pela qual, acabam denominando e classificando o valor final atualizado, integralmente, como VALOR PRINCIPAL, o que, nos créditos sujeitos à incidência de imposto de renda, acaba por gerar a apuração de um imposto superior àquele que seria efetivamente devido, haja vista que sobre as parcelas de juros não deve haver incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência já pacificada pelo STJ e pelo STF.
Portanto, caso determinado Tribunal adote tal procedimento, caberá ao advogado indicar tal inconsistência e requerer que a atualização do crédito observe a discriminação das parcelas de principal e juros existente no cálculo de origem, de forma que o imposto de renda, eventualmente devido, seja apurado corretamente (ou seja, apenas sobre o valor principal corrigido).
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