TEMA 96 – Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

Com a decisão do STF que reconheceu serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação de sentença e a data da inclusão do precatório no orçamento, todos aqueles que receberam pagamentos mediante precatório, devem estar atentos para verificarem se esta parcela da condenação (agora reconhecida pelo STF como devida) também já foi calculada e paga no processo, haja vista que, caso não tenha sido, poderá ser postulada judicialmente, na hipótese de não ter transcorrido o prazo prescricional.

Outro aspecto relevante (que muitas vezes passa despercebido pelas partes) diz respeito ao fato de que esse termo final dos juros moratórios (data da inclusão do precatório no orçamento) aplica-se, evidentemente, apenas à parcela da condenação que já foi objeto de requisição.  Isto porque, atualmente, como regra, requisita-se, em um primeiro momento, apenas a PARCELA INCONTROVERSA (ou seja, o valor reconhecido pelo próprio devedor). Portanto, é sobre essa PARCELA INCONTROVERSA, cuja requisição já foi expedida, que devem ser calculados (conforme TEMA 96 – STF) os juros moratórios relativos ao período compreendido entre a data do cálculo originário e a data da inclusão do respectivo precatório no orçamento.

Por outro lado, caso o Juízo, posteriormente, acabe reconhecendo que o valor efetivamente devido ao exequente é superior àquele que havia sido encontrado pela parte executada (incontroverso), esta diferença (PARCELA CONTROVERSA) ficará sujeita à atualização plena, isto é, correção monetária E JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DO NOVO CÁLCULO, uma vez que tal parcela ainda não foi objeto de requisição e, por esse motivo, os juros devidos sobre ela não se submetem ao termo final estabelecido pelo TEMA 96.